- 1 -Concluída a obra, ainda que não tenha terminado o prazo de validade da respetiva licença ou autorização, deverão ser imediatamente removidos do espaço público os entulhos e materiais sobrantes e, no prazo de cinco dias, os tapumes, andaimes e equipamentos.
- 2 -O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, alinhamento e solidez ser reconstituídos.
- 3 -O prazo de execução dos trabalhos referidos no número anterior é de cinco dias, podendo este prazo ser superior nos casos em que o volume de trabalhos o justifique e desde que requerido atempadamente pelo dono da obra e aceite pela Câmara Municipal.
- 4 -A emissão da licença ou autorização de utilização, ou a receção provisória das obras de urbanização, salvo os casos previstos na legislação em vigor, depende do cumprimento do referido nos números anteriores.
Artigo 82.º — Remoção de tapumes ou balizas, andaimes e materiais
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017