- 1 -A atividade fiscalizadora é exercida pelo órgão municipal competente com o auxílio dos Serviços de Fiscalização, sem prejuízo do dever de colaboração e de participação que impende sobre os demais trabalhadores do Município.
- 2 -São obrigações específicas dos trabalhadores incumbidos da fiscalização das obras particulares, no âmbito da sua atividade:
- a)Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projeto aprovado e os trabalhos executados, dando conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada;
- b)Apresentar relatório no que se refere às obras particulares executadas sem licença ou em desconformidade com o projeto aprovado;
- c)Dar execução aos despachos do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, em matéria de embargos de obras, ou outras medidas de tutela da legalidade urbanística;
- d)Anotar no livro de obra todas as diligências efetuadas no âmbito da sua competência;
- e)Percorrer, periodicamente, em ação fiscalizadora, toda a área do Município;
- f)Atuar com objetividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional, bem como nas relações com os particulares;
- g)Obter, prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente, participação de infrações relativas ao não cumprimento de disposições legais e regulamentares e desrespeito de atos administrativos, em matéria de tutela da legalidade urbanística, para efeitos de instauração de processos de contraordenação e participação de eventual crime de desobediência.
- 3 -Os trabalhadores incumbidos da atividade de fiscalização podem solicitar a colaboração de autoridades policiais, sempre que necessário, para o bom desempenho das suas funções.
Artigo 93.º — Deveres da fiscalização
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017