- 1 -A todos os agentes económicos assiste, designadamente, o direito de:
- a)Serem tratados com respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;
- b)Utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento.
- 2 -Os Agentes Económicos previstos no presente regulamento têm, designadamente, o dever de:
- a)Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;
- b)Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;
- c)Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
- d)Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;
- e)Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;
- f)Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
- g)Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
- h)Cumprir as obrigações legais previstas para a Autoridade Tributária (AT) no desenvolvimento desta atividade;
- i)Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus espaços limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.
- 3 -Dever de Apresentação de Documentos:
Todos os agentes económicos, devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Comprovativo da submissão da mera comunicação prévia, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4 do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comercio, Serviços e Restauração ou título de exercício de atividade emitido pela Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE);
- b)Faturas comprovativas das aquisições de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- c)Licença de Ocupação de Espaço Público;
- d)Documento comprovativo do pagamento das taxas devidas.
Artigo 20.º — Direitos e deveres gerais aplicáveis aos Agentes Económicos
Vigente desde: 23/03/2023
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