- 1 -A medalha municipal de mérito, quando atribuída a pessoas singulares, terá o correspondente distintivo e miniatura.
- 2 -As pessoas colectivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha, em singelo ou em laço, no comprimento conveniente, armada junto à lança.
Artigo 20.º
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004