- 1 -Sem prejuízo de outras entidades ou serviços legalmente previstos, são agentes de protecção civil:
- a)Os Corpos de Bombeiros;
- b)As Forças de Segurança;
- c)As Forças Armadas;
- d)As Autoridade Marítima e Aeronáutica;
- e)O INEM e demais serviços de saúde;
- f)Os Sapadores Florestais;
- g)A Cruz Vermelha Portuguesa;
- 2 -Impende especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil mencionados no número anterior sobre as seguintes entidades:
- a)Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários;
- b)Serviços de Segurança;
- c)Instituto Nacional de Medicina Legal;
- d)Instituições de segurança social;
- e)Instituições com fins de socorro e de solidariedade;
- f)Organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportem, comunicações, recursos hídricos e ambiente;
- g)Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas de portos e aeroportos;
- h)Os Serviços Municipais de carácter operativo e as empresas municipais existentes no Município de Vila Real de Santo António, nos termos do n.º 3 do presente artigo.
- 3 -Para além das funções de direcção atribuídas ao seu Presidente como Autoridade Municipal de Protecção Civil, o Município de Vila Real de Santo António actua como agente no âmbito da mesma e disponibiliza, em casos de urgência e emergência, os meios humanos e materiais adstritos aos serviços municipais e às empresas municipais referidos na alínea h) do n.º 2.
Artigo 20.º — Dos Agentes de Protecção Civil
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009