- 1 -Nenhuns restos mortais serão inumados, nem encerrados em caixões de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento de óbito.
- 2 -Só mediante autorização escrita da autoridade sanitária competente e quando circunstâncias especiais o exijam, pode fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
Artigo 10.º — Condições das inumações
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004