- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares, com área para um máximo de 300 corpos.
- 2 -Não podem os intervalos entre as sepulturas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo se para cada sepultura um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
- 3 -Além dos talhões privativos que se considerem necessários, haverá secções separadas para o enterramento de crianças e adultos.
Artigo 18.º — Organização das sepulturas
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004