- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 3740 euros a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
- c)O transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
- d)O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no artigo 9.º, n.º 1;
- e)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- f)A inumação, cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
- g)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tinha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do artigo 9.º, n.º 2;
- h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no artigo 10.º, n.º 1;
- i)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Câmara Municipal;
- j)A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no artigo 11.º, n.º 2;
- k)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- l)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
- m)A cremação de cadáver que tenha sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
- n)A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;
- o)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária;
- p)A infracção ao disposto no artigo 31.º, n.º 2;
- q)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no artigo 22.º, n.º 2, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 100 euros e máxima de 1246 euros a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro:
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
- c)A infracção ao disposto no artigo 8.º, n.º 3;
- d)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
Artigo 77.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004