- 1 -Os jazigos apenas podem ser subterrâneos, com aproveitamento do solo até à altura máxima de 0,80 m, com excepção dos elementos decorativos.
- 2 -São permitidas as seguintes dimensões de jazigos:
- a)Jazigo de três gavetões:
2,60 m de comprimento;
2,30 m de largura;
2,95 m de altura a contar da cota do solo;
- b)Jazigo de seis gavetões:
3,20 m de comprimento;
2,60 m de largura;
2,95 m de altura a contar da cota do solo;
- a)Jazigo de três gavetões:
- 3 -Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 22.º — Espécies de jazigos
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004