- 1 -As trasladações serão feitas por via férrea, aérea, marítima ou terrestre.
- 2 -Se a urna for transportada, como frete normal, por via férrea, aérea ou marítima, deverá ser introduzida numa embalagem de material sólido, que dissimule a sua aparência, sobre a qual será aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação em letras impressas, nas línguas portuguesa, inglesa, francesa e alemã: Manusear com precaução.
- 3 -A trasladação de restos mortais por via terrestre será efectuada em viatura apropriada e exclusivamente dedicada ao transporte de féretros humanos.
Artigo 29.º — Transporte das urnas
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004