- 1 -Todas as trasladações de restos mortais a inumar devem ser registadas nos livros respectivos do cemitério.
- 2 -Nos livros de registo do cemitério devem igualmente ser feitos os registos correspondentes às trasladações de restos mortais já inumados, ainda que a remoção seja feita para talhão ou jazigo do cemitério onde já se encontravam depositados.
Artigo 30.º — Registo nos livros do cemitério
Vigente desde: 09/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2004