- 1 -Estão sujeitas ao regime de simples comunicação as trasladações efectuadas nas quarenta e oito horas subsequentes ao momento do óbito quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Não importem perigo para a saúde pública;
- b)Se a inumação dos restos mortais tiver de ser efectuada nas sessenta horas subsequentes ao momento do óbito ou nas doze horas subsequentes à conclusão da autópsia médico-legal, quando esta tenha tido lugar;
- c)Ser a trasladação dos restos mortais efectuada por via terrestre, nos termos n.º 3 do artigo 29.º
- 2 -A circunstância referida na alínea a) do número anterior deverá constar de declaração do médico verificador do óbito, a exarar no certificado a que se refere o Código do Registo Civil ou demais legislação em vigor.
Artigo 33.º — Trasladações sujeitas a simples comunicação
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004