- 1 -O regime de simples comunicação consiste na participação prévia à autoridade policial das seguintes circunstâncias:
- a)Identidade do cadáver;
- b)Dia e hora do falecimento;
- c)Dia e hora de autópsia, quando tenha tido lugar;
- d)Dia, hora e local de partida dos restos mortais, seu destino e trajecto.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deverá constar de auto de notícia, em triplicado, que será assinado pelo declarante e pela autoridade policial.
Artigo 34.º — Conteúdo do regime de simples comunicação
Vigente desde: 09/07/2004
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