Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado prescrito e em sepulturas cuja concessão tenha caducado, serão retirados e inumados, com carácter de perpetuidade, em local reservado para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de um mês a contar da data da demolição ou da declaração da prescrição ou de caducidade, respectivamente.
Artigo 65.º — Restos mortais não reclamados
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004