- 1 -As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas, pelo menos, de oito em oito anos, podendo, no entanto, realizar-se quaisquer obras sempre que se mostrem indispensáveis.
- 2 -Na obrigação de limpeza e beneficiação a que se refere o número anterior estão abrangidos os cortinados, colchas e objectos similares que existam dentro das construções.
- 3 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 64.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, estabelecendo-se-lhes o prazo para a execução das mesmas.
- 4 -Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode, o presidente da Câmara Municipal, ordenar directamente as obras necessárias, a expensas dos interessados.
- 5 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 6 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 71.º — Limpeza e beneficiação das construções funerárias
Vigente desde: 09/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2004