- 1 -Somente aos respectivos concessionários, ou a quem legalmente os represente, será concedida autorização para a realização de obras nas construções funerárias particulares.
- 2 -A execução de simples limpezas e beneficiações será autorizada a requerimento dos interessados, não estando sujeita a licenciamento.
- 3 -Concluídas as obras, ao concessionário cumprirá remover do local os tapumes e materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.
Artigo 72.º — Realização de obras
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004