- 1 -Qualquer construção funerária nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da sua alteração resultem modificações importantes nas suas características, ficará dependente da concessão da respectiva licença de utilização.
- 2 -Esta licença só poderá ser concedida após realização da vistoria efectuada por comissão destinada a verificar se as obras se encontram concluídas.
Artigo 73.º — Licença de utilização
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004