- 1 -Deverão existir livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessão de terrenos e, bem assim, quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
- 2 -Os registos a levar a cabo pelos serviços, poderão ser realizados em suportes informáticos, que serão devidamente arquivados.
Artigo 8.º — Livros de registo
Vigente desde: 09/07/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/07/2004