- 1 -Não é permitida a saída de cemitérios municipais, sem prejuízo da possibilidade de trasladação, de caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, os quais deverão ser queimados no interior do cemitério.
- 2 -Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em construções funerárias não poderão ser destes retirados sem apresentação do titulo de concessão ou, na sua falta, de documento em que o concessionário a tal autorize.
- 3 -A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de objectos ou sinais funerários, colocados em qualquer local do cemitério.
Artigo 80.º — Proibições de saída
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004