- 1 -Sem prejuízo das situações especiais previstas neste Regulamento e na tabela de taxas e licenças ou em legislação especial, estão isentos de pagamento de todas as taxas as autarquias locais, o Estado, seus organismos autónomos personalizados, nos termos do artigo 33.º
da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.
- 2 -A freguesia, sem prejuízo das isenções previstas na tabela, poderá conceder isenção de outras taxas de licenças previstas na mesma às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições privadas de solidariedade social e às instituições religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas desde que legalmente constituídas e pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins.
- 3 -As isenções referidas no número anterior serão concedidas por despacho do presidente da freguesia, requerimento do interessado e apresentação da prova de qualidade e dos requisitos para a concessão da isenção, podendo estes ser dispensados em caso de conhecimento pessoal e directo.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 12/12/2006
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Em vigor desde 12/12/2006