As freguesias, quando pratiquem legalmente actos da competência do município, cobrarão as taxas municipais e respectivos quantitativos fixados na tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais em vigor na área do município, nos termos nela estabelecidos, que constituirão receitas das freguesias.
Artigo 8.º — Taxas municipais a cobrar pelas freguesias
Vigente desde: 12/12/2006
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Em vigor desde 12/12/2006