- 1 -No arvoredo objeto do presente regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias e de redução de copas.
- 2 -As podas de recondução da copa ou revitalização da árvore só deverão ser excecionalmente efetuadas mediante a prévia emissão de parecer fundamentado por parte da unidade orgânica responsável pela gestão dos espaços verdes.
- 3 -As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção.
- 4 -As normas técnicas referentes aos trabalhos de poda constam do Anexo III ao presente regulamento.
Artigo 58.º — Tipos de podas
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026