- 1 -Em caso de caducidade, o titular da licença deve remover a publicidade e o respectivo suporte no prazo de 10 dias contados da data de cessação da licença.
- 2 -Em caso de revogação, o titular da licença deve remover a publicidade e o respectivo suporte no prazo de 20 dias contados da data da notificação da revogação.
- 3 -Quando os infractores não procedam em conformidade com o disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal promove a remoção da publicidade e do respectivo suporte, sendo os encargos custeados por aqueles.
- 4 -A Câmara Municipal pode ordenar a remoção da publicidade e do respectivo suporte quando os mesmos não hajam sido licenciados, autorizados ou desrespeitem as condições e obrigações da licença.
- 5 -Os cartazes destinados à publicitação de eventos temporários, previstos no presente Regulamento, devem ser retirados no prazo de cinco dias após a realização do evento.
Artigo 19.º — Remoção de publicidade
Vigente desde: 21/07/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2004