Os suportes salientes estão sujeitos aos condicionamentos previstos no artigo anterior e ainda aos seguintes:
- a)O balanço dos suportes não pode exceder de 1,20 m sobre o espaço público e deve respeitar um afastamento mínimo de 0,80 m relativamente ao lancil do passeio;
- b)Em espaços públicos sem delimitação de passeio, são proibidos os suportes publicitários com balanço superior a 0,20 m, salvo em praças ou vias sem trânsito automóvel, nas quais o balanço poderá alcançar 10% da largura da via, com o máximo de 1,20 m;
- c)A face inferior dos suportes publicitários, quando instalados em espaços públicos, não deve distar menos de 2,20 m do pavimento subjacente.