Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se suportes autónomos os suportes fixos ao solo ou em mobiliário urbano, com ou sem iluminação, designadamente painéis, mupis, bandeiras, insufláveis, chapéus-de-sol, mesas, cadeiras e corta-ventos.
Artigo 25.º — Definições
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004