- 1 -A violação do previsto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima ou sanção acessória.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 31.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2004