- 1 -A afixação ou inscrição de publicidade que não haja sido precedida de licença ou autorização municipal constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 2500 euros, para pessoas singulares, e de 300 euros a 3500 euros, para pessoas colectivas.
- 2 -A afixação ou inscrição de publicidade que não observe os condicionamentos e proibições previstos no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 750 euros, para pessoas singulares, e de 200 euros a 1500 euros, para pessoas colectivas.
- 3 -A afixação ou inscrição de publicidade em local diverso do previsto na respectiva licença constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 1250 euros, para pessoas singulares, e de 300 euros a 2500 euros, para pessoas colectivas.
- 4 -A não remoção da publicidade e do respectivo suporte de acordo com as disposições previstas no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 1250 euros, para pessoas singulares, e de 300 euros a 2500 euros, para pessoas colectivas.
Artigo 34.º — Coimas
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004