Para efeitos do n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, ficam dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A área de terreno objecto de intervenção seja inferior a 4 ha;
- b)Número de fogos resultante seja inferior a 100;
- c)A população prevista não exceda 10% da população da freguesia, contabilizada no último censo geral da população.