Para efeitos de n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento, a construção de edifícios que apresentem uma das seguintes características:
- a)Mais de uma caixa de escada de acesso comum a fracções ou unidades funcionais;
- b)Área bruta de construção, superior a 2000 m2 e área de implantação superior a 500 m2;
- c)Cinco ou mais fracções ou unidades funcionais, com acesso directo a partir do espaço exterior;
- d)Número de fogos igual ou superior a 10;
- e)Número de unidades funcionais, para escritórios ou serviços, igual ou superior a sete;
- f)Soluções de edificações autónomas mas que ao nível do subsolo possuem elementos estruturais de acesso comuns ou funcionalmente ligados.