- 1 -Nos termos do artigo n.º 106 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a utilização do espaço público para implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal está sujeita à seguinte taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) - por factura, para todos os clientes finais do município - 0,25%.
- 2 -O percentual referido no número anterior é aprovado anualmente até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência.
Artigo 150.º — Comunicações electrónicas
Vigente desde: 21/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2004