- 1 -A actividade fiscalizadora é exercida pelos fiscais municipais e técnicos afectos à fiscalização.
- 2 -Além dos funcionários indicados no número anterior, impende sobre os demais funcionários municipais o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas a obras de urbanização e edificação.
- 3 -Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora de obras particulares podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.
Artigo 158.º — Exercício da actividade de fiscalização
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004