- 1 -A execução dos espaços verdes referida no n.º 1 do artigo anterior é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, salvo se se tratar de áreas a integrar em grandes parques verdes, devendo neste caso determinar-se, antes da aprovação da operação urbanística, as condições de participação e, ou comparticipação.
- 2 -A execução prevista no n.º 1 sujeita-se às condições impostas pela Câmara Municipal, em conformidade com o projecto de intervenção paisagística, que deverá ser elaborado de acordo com os princípios estabelecidos no presente capítulo.
- 3 -As condições de manutenção destes espaços são fixadas aquando do licenciamento ou autorização da operação urbanística, abrangendo, se considerado necessário, a celebração de acordos de cooperação ou de contratos de concessão, quando aplicável.
Artigo 16.º — Execução e gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva
Vigente desde: 21/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2004