- g)O titular da licença ou autorização e o técnico responsável pela direcção técnica da obra, são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora, o acesso à obra, todas as informações e respectiva documentação.
- h)As entidades referidas no número anterior são responsáveis solidariamente, pela existência no local da obra, dos projectos aprovados e do livro de obra.
- 1 -O titular do alvará de licença ou autorização de operações urbanísticas deve afixar os avisos de obras a que se referem as Portarias n.os 1106/2001 e 1108/2001, de 18 de Setembro, nas seguintes condições:
- a)Preenchidos com letra legível;
- b)Recobertos com material impermeável e transparente;
- c)Colocados a uma altura não superior a 4 m, preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público, ou, em alternativa, em local com boas condições de visibilidade a partir do espaço público.
- 2 -Durante a execução de obras de urbanização, nomeadamente de rede viária, abastecimento de água, de saneamento, águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou autorização ou o director técnico da obra devem solicitar a presença dos serviços da Câmara Municipal, a fim de estes verificarem os materiais a utilizar e fiscalizarem a sua aplicação.
Artigo 160.º — Deveres dos intervenientes na execução da obra
Vigente desde: 21/07/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2004