- 1 -É incompatível e incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara Municipal que elaborem projecto, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos relacionados com obras particulares a executar em área do município que esteja subordinado à jurisdição da Câmara Municipal, com excepção dos que estão na situação de licença sem vencimento de duração ilimitada.
- 2 -Em particular, os funcionários incumbidos da informação e apreciação de projectos de obras particulares ou fiscalização de obras e outras operações urbanísticas ou que de alguma forma intervenham nos procedimentos relativos a operações urbanísticas não podem, por forma oculta ou pública:
- a)Ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com as obras;
- b)Associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais;
- c)Representar empresas do ramo em actividade na área do município de Coimbra.
Artigo 161.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004