- 1 -Todo o património vegetal existente no interior dos logradouros deve ser preservado, nos termos do n.º 6 do anexo I.
- 2 -A Câmara Municipal pode estabelecer com os proprietários protocolos para a conservação e manutenção das espécies vegetais notáveis.
- 3 -A conservação dos espaços verdes privativos é da responsabilidade dos respectivos proprietários ou usufrutuários, nos termos previstos na secção IV do capítulo III do RJUE, quanto à conservação e manutenção dos edifícios, com as devidas adaptações.
- 4 -Recomenda-se a construção de cisternas para armazenamento de água da chuva, a utilizar para regas e limpezas.
Artigo 28.º — Logradouros
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004