- 1 -A construção de anexos não pode afectar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitectónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público.
- 2 -A construção de anexos deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)Não exceder a menor das seguintes áreas: 10% da área do lote ou 30 m2;
- b)Não ter mais de um piso.
- 3 -Quando os anexos encostarem aos limites do lote:
- a)Não podem ter cobertura visitável;
- b)A parede de meação não pode exceder uma altura superior a 3,50 m, medida a partir da cota do terreno mais alto, caso existam desníveis entre os terrenos confrontantes;
- c)As águas pluviais da cobertura devem ser encaminhadas para o logradouro.
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Artigo 29.º — Anexos
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004