- 1 -Em caso de dispensa do cumprimento das dotações mínimas ou de apresentação de soluções que não observem as dotações máximas previstas neste Regulamento, deve avaliar-se a possibilidade de participação em soluções alternativas, que contribuam para a melhoria das condições de acessibilidade à zona, nomeadamente a participação dos promotores em soluções que se destinem à criação de aparcamento noutros empreendimentos, novas soluções de transporte colectivo, etc.
- 2 -Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do regulamento do PDM, a dispensa do cumprimento da dotação mínima de estacionamento, pode verificar-se numa das seguintes situações:
- a)Se o cumprimento dos índices estabelecidos implicar a alteração da arquitectura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitectónico, integração em conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
- b)Se as dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornarem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;
- c)Quando exista impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, ou interferência com equipamentos e infra-estruturas existentes.
Artigo 37.º — Dispensa da aplicação dos índices
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004