- 1 -Aquando da celebração de qualquer acto público, se verifique ser incompatível a existência de materiais, tapumes, andaimes, contentores, escritórios de vendas ou a coexistência dos trabalhos, a Câmara Municipal pode notificar o proprietário da obra, para a remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos.
- 2 -Em caso de incumprimento a Câmara Municipal substituir-se-á ao proprietário, procedendo à remoção e limpeza, a expensas deste, nos termos do título V, capítulo II.
Artigo 50.º — Realização de actos públicos
Vigente desde: 21/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2004