- 1 -Todas as construções devem ser precedidas de uma caracterização geológica e hidro-geológica sumária dos terrenos e de estratificação dos solos, a efectuar por geólogo, engenheiro geólogo ou civil, engenheiro técnico civil.
- 2 -O estudo referido no n.º 1 é parte integrante do projecto de estabilidade ou de arruamentos.
- 3 -Face à caracterização dos solos, volume de terraplanagem, altura e extensão de escavação ou aterro e às inclinações previstas para os taludes, poderá a Câmara Municipal exigir um estudo geológico e hidro-geológico e geotécnico pormenorizado, a elaborar por geólogo, engenheiro geólogo, ou engenheiro civil especialista em geotecnia/mecânica dos solos.
- a)o estabelecimento dos requisitos do projecto geotécnico deve ter em conta a classificação em categorias geotécnicas de acordo com o disposto no artigo 2.1 do Eurocódigo 7;
- b)em caso de obras de escavação e contenção periférica, deve ser prevista a instalação de dispositivos de observação do comportamento da obra e da vizinhança, com carácter obrigatório para as categorias geotécnicas 2 e 3;
- c)os resultados da observação devem ser acompanhados e analisados preferencialmente pelo projectista.
- 4 -A modulação dos taludes de escavação ou aterro deve ser adequada às condições de estabilidade, altura e drenagem do terreno, assim como ao enquadramento urbanístico e paisagístico da operação urbanística.
- 5 -Os novos edifícios, com excepção dos anexos, devem ser afastados, no ponto mais saliente, no mínimo de 3 m da base dos taludes com inclinação superior a 1/2, devendo atender-se às exigências regulamentares no que se refere ao arejamento, iluminação natural e exposição solar prolongada dos compartimentos com vãos abertos para aquela zona.
Artigo 6.º — Estudos geológicos
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004