- 1 -O licenciamento ou autorização das operações urbanísticas está sujeito às condições especiais relativas ao ruído previstas no Regulamento Geral sobre o Ruído.
- 2 -Enquanto não existir uma carta de ruído, adopta-se nas zonas urbanas não industriais o limite de 65 db(A) no período diurno e 55 dB(A) no período nocturno, para o nível sonoro contínuo equivalente (LAeq), corrigido, conforme especificado nos anexos ao Regulamento Geral sobre o Ruído.
- 3 -Sem prejuízo da apresentação dos projectos de condicionamento acústico, os pedidos de licenciamento ou autorização de loteamentos, edifícios ou equipamentos de uso colectivo, edifícios com impacte semelhante a loteamento, edifícios de utilização mista, comercial, de serviços, indústria ou armazenagem, devem incluir:
- a)Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório de dados acústicos relativos ao ruído ambiente, efectuada de acordo com a normalização aplicável;
- b)Avaliação acústica do local e projectos das medidas e obras a executar, tendentes a respeitar os níveis de ruído ambiente indicados no n.º 2.
Artigo 7.º — Níveis máximos de ruído
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004