- 1 -Após a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal realiza uma vistoria no prazo máximo de um mês após o qual a obra é considerada recebida provisoriamente, se outra coisa não for referida no auto de vistoria.
- 2 -Caso se verifiquem deficiências que determinem a reexecução das obras, no todo ou em parte, o facto é comunicado à entidade responsável que deve providenciar a rectificação no prazo de setenta e duas horas, sem prejuízo da colocação imediata da devida sinalização e protecção.
- 3 -Após a conclusão das obras referidas no número anterior, o interessado deve proceder à comunicação referida no n.º 1 do artigo 69.º
Artigo 70.º — Deficiências de execução
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004