- 1 -Todos os projectos das especialidades ou das infra-estruturas referentes à autorização ou licenciamento de qualquer operação urbanística, devem ser entregues simultaneamente e nos prazos fixados no RJUE.
- 2 -No caso de autorizações administrativas, os projectos referidos no número anterior, devem ser acompanhados dos pareceres de aprovação das entidades competentes exteriores ao município, incluindo AC - Águas de Coimbra, E. M.
- 3 -No caso de licenças administrativas, sempre que os projectos referidos no n.º 1 sejam acompanhados dos pareceres das entidades competentes, a taxa prevista na parcela A do n.º 1 dos artigos 104.º e 119.º, e no n.º 1 dos artigos 109.º e 127 e nos artigos 110.º e 113.º será reduzida de 30%.
Artigo 79.º — Projectos de especialidades ou de infra-estruturas
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004