Para os efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro:
- a)Os projectos de operações de loteamento são elaborados por equipas multidisciplinares que devem incluir, pelo menos, um arquitecto, um engenheiro civil ou um engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista;
- b)As equipas multidisciplinares de projectos de loteamento dispõem de um coordenador técnico designado entre os seus membros;
- c)Os técnicos devem subscrever uma declaração conjunta, comprovativa da constituição da equipa técnica para a realização do projecto em causa, identificando o coordenador técnico do projecto a apresentar com o projecto de loteamento.