- 1 -Nos edifícios possuindo dois fogos ou fracções por piso, com entrada comum, a designação de esquerdo caberá ao fogo ou fracção que se situe à esquerda de quem acede ao patamar respectivo, pelas escadas.
- 2 -Se em cada andar houver três ou mais fogos ou fracções, estes deverão ser referenciados segundo a chegada ao patamar nos termos do número anterior, pelas letras do alfabeto, de A em diante e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.
Artigo 91.º — Convenções
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004