- 1 -A licença ou autorização de utilização não é concedida em caso de incumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 40.º, no n.º 3 do artigo 93.º e no artigo 94.º do presente Regulamento.
- 2 -O pedido de licença ou autorização de utilização deve ser efectuado pelo titular da licença ou autorização de construção, no prazo de 30 dias a partir da data da conclusão dos trabalhos.
Artigo 95.º — Prazo de pedido de licença ou autorização de utilização
Vigente desde: 21/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2004