- 1 -As taxas e as compensações definidas neste Regulamento prosseguem os princípios de igualdade e equidade de tratamento das diversas operações urbanísticas e de uma justa distribuição de encargos pelos diversos agentes, no processo de ocupação do território.
- 2 -Os encargos referidos no número anterior pela remoção do limite legal à possibilidade de construção, correspondem à contrapartida pelos serviços técnico-administrativos prestados e à comparticipação na realização das infra-estruturas e espaços públicos.
- 3 -As taxas correspondentes a loteamentos e a edificações são proporcionais à área bruta de construção a licenciar ou autorizar aos promotores.
Artigo 98.º — Princípios de equidade relativos a operações urbanísticas
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004