- 1 -A instalação dos feirantes deve fazer-se a partir das 5 horas, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias, sendo proibido efetuar descargas após as 9h30 m.
- 2 -No Inverno, são proibidas as vendas, a partir das 19.00 horas e no Verão, a partir das 20.00 horas.
- 3 -Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
- 4 -Excetuam-se do número anterior as palas frontais das coberturas que se podem projetar até 1,5 metros sobre os arruamentos, não devendo em nenhuma circunstância impedir ou dificultar o trânsito de pessoas ou veículos;
- 5 -Cada feirante só poderá estacionar o seu veículo no lugar de venda que ocupa na feira.
Artigo 18.º — Instalação nos lugares de terrado
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021