- 1 -Os artesãos detentores de licença de ocupação de terrado estão obrigados a participar na mostra de artes e ofícios tradicionais, sempre que esta se realize.
- 2 -Em caso de incumprimento do estipulado no número anterior, o Município pode, em qualquer momento, proceder à cassação da licença de ocupação do terrado.
Artigo 29.º — Do direito à ocupação do terrado pelos artesãos
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021