- 1 -Aos feirantes são reconhecidos, designadamente, os seguintes direitos:
- a)Utilizar, conforme a conveniência da sua atividade, o espaço de venda que lhe seja atribuído, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento ou pelas demais disposições legais aplicáveis;
- b)Aceder ao interior do recinto da feira com as suas viaturas, nos termos e com os limites impostos no presente Regulamento;
- c)Obter o apoio do funcionário municipal que se encontrar em serviço na feira em assuntos relacionados com a feira;
- d)Apresentar quaisquer sugestões ou reclamações, escritas ou orais, no que respeita à organização, disciplina e funcionamento da feira;
- e)Utilizar as instalações sanitárias e restantes infraestruturas de apoio situadas no recinto da feira, ou em local contíguo ao mesmo, a si destinadas.
- 2 -No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:
- a)Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, dentro dos prazos fixados para o efeito;
- b)Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;
- c)Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda;
- d)Para fixação de toldos e tendas utilizar meios e equipamentos próprios, sem danificar o pavimento e sem utilizar árvores, mobiliário urbano e equipamento privado de terceiros;
- e)No fim da feira, deixar os respetivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;
- f)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
- g)Não utilizar práticas comerciais desleais;
- h)Identificar e separar dos restantes bens os bens com defeito, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;
- i)Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
- j)Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;
- k)Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira;
- l)Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações;
- m)Servir-se dos locais de venda somente para o fim a que são destinados;
- n)Não expor artigos, produtos ou mercadorias fora do espaço a tal fim destinado;
- o)Não apregoar os géneros, produtos ou mercadorias, utilizando instalações de ampliação sonora;
- p)Não acender lume ou cozinhar em qualquer local da feira.
- q)Dar conhecimento à fiscalização municipal de qualquer situação anómala que tenha verificado no recinto ou no funcionamento da feira.
Artigo 35.º — Direitos e deveres gerais dos feirantes
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021