- 1 -Para além dos deveres referidos no número anterior, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo com assiduidade à feira na qual lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação de lugares de terrado.
- 2 -A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou dez interpoladas, no período de um ano, é considerado abandono de lugar e determina a extinção dessa licença, mediante deliberação da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.
- 3 -Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada:
- a)A não comparência na feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
- b)Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico e entregue no prazo máximo de 5 dias úteis nos serviços municipais.
- c)Por férias do feirante, no máximo de 4 feiras, devendo para o efeito o interessado apresentar requerimento nesse sentido ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias.
- d)Por falta de produção própria, quando esta produção esteja dependente da sazonalidade, no caso dos produtores primários descritos na alínea h), do artigo 3.º deste regulamento, e sempre comprovada por informação da fiscalização.
- 4 -As faltas justificadas nos termos do número anterior não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do lote nem a devolução das quantias já pagas a esse título.
Artigo 36.º — Dever de assiduidade
Vigente desde: 08/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2021